Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007102-78.2025.8.16.0098 Recurso: 0007102-78.2025.8.16.0098 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): GABRIEL KAUAN PEDROZO CARLOS HENRIQUE DE LIMA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – CARLOS HENRIQUE DE LIMA eGABRIEL KAUAN PEDROZO interpuseram Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Os recorrentes apontaram a violação do art. 414 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que devem ser impronunciados, por ausência de indícios individualizados da conduta praticada por cada corréu. Em contrarrazões, o Parquet manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (mov. 10.1). II – Infere-se da detida análise do acórdão combatido que o colegiado paranaense concluiu que estavam presentes os requisitos necessários à submissão dos acusados ao Tribunal do Júri, in verbis: “No caso em apreço, não há que se cogitar em despronúncia, isso porque, houve juízo de deliberação suficiente no tocante ao conjunto probatório para galgar a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, isto é, restou [sic] comprovado [sic] a materialidade do crime, outrossim, indícios suficientes de autoria. Assim, é dispensado a certeza da autoria para que seja submetido ao julgamento perante o conselho de sentença, pois, compete aos jurados, apreciar todos os elementos probatórios em plenário, para então, por meio da votação de quesitos, apontar se o réu é o autor ou não do delito, inclusive, a Carta Magna prevê expressamente este dever aos jurados. Noutros termos, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido ao Tribunal de Júri, cujo detém a competência para a análise meritória exauriente nos crimes dolosos contra a vida. Em que pese os argumentos elucidados pelas defesas, o pleito de despronúncia não encontra guarida, uma vez que as provas manejadas são suficientes para superar o juízo de admissibilidade e, por conseguinte, manter a decisão que pronunciou os recorrentes. [...] Desse modo, é crucial a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri, uma vez que os pressupostos da pronúncia foram galgados, vale dizer, nos autos há elementos suficientes para submeter a questão aos juízes naturais da causa, repise-se, a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, a fim de evitar usurpação de competência” (fls. 5/12 – mov. 28.1 – Recurso em Sentido Estrito). Foram opostos Embargos de Declaração (autos nº 0005497-97.2025.8.16.0098 ED), mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados quaisquer vícios no julgado atacado. Ocorre, no entanto, que o reexame dos critérios adotados para pronúncia dos réus esbarra no óbice constante do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à medida que demanda a aprofundada reavaliação dos indícios de autoria, matéria de ordem fática, incognoscível nesta fase processual. Nesse sentido: “Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7 /STJ” (AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). Destarte, os recorrentes não lograram êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada na alínea “a” do permissivo constitucional. Tendo em vista a tese fixada no Recurso Repetitivo nº 1.656.322/SC (Tema 984) e os vetores norteadores da Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, que estabelece o valor mínimo de R$ 700,00 (setecentos reais) e o máximo de R$ 900,00 (novecentos reais) pela apresentação de recurso às Instâncias Superiores, reputo justo e proporcional o arbitramento do estipêndio do nobre procurador dos recorrentes em R$ 700,00 (setecentos reais), devidos em face da interposição da peça recursal. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto, com fundamento na Súmula 7 do STJ, e arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado nos autos, Advogado Agenor Cruz Neto (OAB/PR 84.107), no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR57
|